“O reconhecimento do rédito associado a contratos de construção: o tratamento contabilístico à luz do regime geral do SNC”.

Sobretudo no setor da construção, os contratos de construção assumem um papel fulcral no quotidiano empresarial português. Este artigo procura elucidar, numa perspetiva contabilística e fiscal, o tratamento deste tipo de contratos de acordo com a NCRF 19.

Os contratos de construção assumem um papel fulcral no quotidiano empresarial português, nomeadamente no setor da construção. Estes contratos abrangem construções que normalmente ocorrem durante diversos períodos económicos. Deste modo, e de forma que os utilizadores da informação financeira possam ter uma visão objetiva e apropriada da situação económico-financeira de uma entidade, levanta-se uma série de questões, nomeadamente, como deve ser reconhecido o rédito do contrato. Para isso deve a contabilidade fornecer essas necessidades. Prevê, então, a normalização contabilística, na NCRF 19, o tratamento do assunto em causa. Este artigo pretende, assim, esclarecer, numa perspetiva contabilística e fiscal, o tratamento deste tipo de contratos à luz da NCRF 19.

Enquadramento contabilístico

Define a NCRF 19 um contrato de construção como um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação de ativos que estejam intimamente interrelacionados ou interdependentes em termos da sua conceção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final. Esta mesma norma, no paragrafo 6.º, agrupa os contratos de construção em dois tipos:

Cost plus (à percentagem)

É um contrato de construção em que a entidade contratada é reembolsada por custos permitidos ou de outra forma definidos mais uma percentagem destes custos ou uma remuneração fixada. Ou seja, a entidade contratada é reembolsada pelos custos incorridos na concretização do contrato de uma forma, digamos, majorada.

Preço fixado

É um contrato de construção em que a entidade contratada concorda com um preço fixado ou com uma taxa fixada por unidade de output que, em alguns casos, está sujeito a cláusulas de custos escalonados.

Neste tipo de contrato a remuneração da entidade contratada é fixada entre as partes, numa fase anterior ao início do projeto.

Sem prejuízo do disposto, existe também a possibilidade de o mesmo contrato conter ambas as características tipificadas nesta norma.

Para efeitos da NCRF 19 são abrangidos por esta norma os contratos associados à construção do ativo, incluindo os relativos a destruição ou restauro do ambiente após demolição.

Contudo, devemos ter em atenção que nem todos os contratos de construção são abrangidos pela NCRF 19.

Para efetuar o correto enquadramento contabilístico destas operações, podemos recorrer à IFRIC 15, como supressão de lacunas. Acontece, sobretudo, no setor imobiliário, a possibilidade de comercialização off plan, ou seja, casos em que o comprador celebra um acordo com a entidade para adquirir o ativo apenas quando este estiver pronto, ainda antes de este ter sido construído ou ainda quando está em construção.

Estes casos devem ser tratados como uma venda ou prestação de serviços e o respetivo rédito reconhecido de acordo com a NCRF 20.

É este um caso em que o enquadramento contabilístico deste tipo de operações tem impacto fiscal, uma vez que o rédito associado às vendas e prestações de serviços é periodizado de acordo com o artigo 18.º do CIRC. O rédito associado a contratos de construção é periodizado de acordo com o artigo 19.º do CIRC.

Casos haverá em que um dos contratos abrangidos por esta norma cobrirá a construção de diversos ativos, ou mesmo diversos contratos cobrem a construção de um só ativo, ou diversos ativos interrelacionados entre si. Desta forma prevê o normativo, nos parágrafos 7 a 10, que:

Quando um contrato cobrir vários ativos, a construção de cada ativo deve ser tratada como um contrato de construção separado quando, cumulativamente:

- As propostas separadas tenham sido submetidas para cada ativo;

- Cada ativo tenha sido sujeito a negociação separada e a entidade contratada e o cliente tenham estado em condições de aceitar ou rejeitar a parte do contrato relacionada com cada ativo;

- Os custos e réditos de cada ativo possam ser identificados.

Um grupo de contratos, quer com um único cliente quer com vários clientes, deve ser tratado como um contrato de construção único quando, cumulativamente:

- O grupo de contratos seja negociado como um pacote único;

- Os contratos estejam tão intimamente interrelacionados que sejam, com efeito, parte de um projeto único com uma margem de lucro global;

- Os contratos sejam executados simultaneamente ou numa sequência contínua

Um contrato pode proporcionar a construção de um ativo adicional por opção do cliente ou pode ser alterado para incluir a construção de um ativo adicional. A construção do ativo adicional deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:

- O ativo difira significativamente na conceção, tecnologia ou função do ativo ou ativos cobertos pelo contrato original; ou

- O preço do ativo seja negociado sem atenção ao preço original do contrato.

Autor: Carlos Sousa Rodrigues

In Revista Contabilista

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