Um novo horizonte para os Preços de Transferência?

Reforçando a tendência que se tem observado em diversas jurisdições em que a temática dos preços de transferência tem recebido cada vez mais atenção, a 12 de setembro de 2023, a Comissão Europeia apresentou duas propostas de Diretivas distintas.

A Diretiva BEFIT, que tem como objetivo unificar a tributação corporativa na UE e a Diretiva de Preços de Transferência, que visa garantir uma abordagem consistente em todos os Estados-Membros quanto aos Preços de Transferência.

A complexidade das regras de preços de transferência e a sua diferente aplicação nos Estados-Membros levantam problemas de dupla tributação e facilitam a transferência de lucros e a evasão fiscal. A proposta de Diretiva visa dar solução a estes desafios, em simultâneo com uma aplicação consistente do princípio de plena concorrência (PPC) em toda a UE.

Adicionalmente, pretende-se também uniformizar e clarificar uma série de conceitos, com o intuito de promover a certeza jurídica neste domínio.

Desde a determinação do conceito de "empresa associada" aos ajustes realizados de forma a evitar situações de dupla tributação, são muitas os conceitos abordados nesta nova proposta.

Para os fins da Diretiva, uma "empresa associada" é definida como uma relação entre duas entidades, podendo ocorrer de várias maneiras mas tendo em consideração uma percentagem de controlo situada nos 25%.

Desta forma, surgem questões quando um Estado-Membro adota uma definição mais conservadora de "empresas associadas", como em Portugal, por exemplo, onde o CIRC fixa o limite de controle em 20%.

A fim de estabelecer uma abordagem comum aos ajustamentos na UE e assim evitar litígios, a Proposta de Diretiva estabelece que deve ser considerado de forma rigorosa a determinação do intervalo de mercado, usando a faixa interquartil dos resultados comparáveis. Segundo a Diretiva, se os resultados estiverem dentro do intervalo interquartil, não são necessários ajustes de preços de transferência, exceto se a AT ou o contribuinte provarem que um posicionamento diferente no intervalo se justifica pelos factos e circunstâncias do caso concreto. Caso contrário, quando os resultados se encontram fora do intervalo interquartil, as administrações fiscais devem realizar ajustes para a mediana. É ainda essencial que os Estados-Membros permitam ajustes compensatórios, os quais podem ser solicitados pelos contribuintes no final do ano fiscal. Contudo, entre outros requisitos, é necessária a demonstração de esforços razoáveis para obter resultados compatíveis com o PPC.

Em suma, a introdução das orientações de Preços de Transferência na legislação da UE tem como ambição promover certeza fiscal e aumentar a segurança jurídica, especialmente com recurso à jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu. Neste sentido, a Comissão propõe que os Estados-Membros transponham a Diretiva de Preços de Transferência até 31 de dezembro de 2025 e apliquem essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2026.

Qualquer medida que reduza os custos de conformidade das empresas, seja simplificando procedimentos ou esclarecendo conceitos, deve ser acolhida com entusiasmo. É importante enfatizar a padronização das abordagens para resolver questões de dupla tributação rapidamente, assim como a uniformização dos processos de documentação fiscal para preços de transferência. Estas são notícias positivas que as empresas devem acompanhar de perto.

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