A contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar

Em 31 de dezembro de 2022, entrou em vigor a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, a qual regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os sectores da energia e da distribuição alimentar (“CST”).

O referido diploma tem como objetivo a atenuação dos efeitos económicos diretos que os elevados preços praticados nos setores referidos têm gerado nos orçamentos das entidades públicas, dos clientes finais e das empresas, e desta forma, canalizar essa contribuição para apoiar a população mais desfavorecida.

No que concerne, em particular, à CST sobre o sector da distribuição alimentar (“CST Distribuição Alimentar”), esta incide, regra geral, sobre os sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade relacionada com o retalho alimentar.

A taxa da CST Distribuição Alimentar é de 33% e incide sobre os lucros tributáveis determinados nos anos de 2022 e 2023 que excedam o correspondente a 20% de aumento em relação à média dos lucros tributáveis apurados nos quatro períodos de tributação anteriores (2018 a 2021, inclusive). Caso a média dos lucros tributáveis naqueles períodos seja negativa, a CST Distribuição Alimentar incide sobre a totalidade do lucro tributável dos anos de 2022 e 2023.

Nesta senda, a obrigação declarativa referente a 2022 deveria ser entregue até 20 de setembro de 2023, tendo como prazo de pagamento o dia 30 de setembro do mesmo período de tributação.

Sucede que têm vindo a ser suscitadas diversas questões relativamente à legalidade e constitucionalidade da CST Distribuição Alimentar, desde logo pelo seu cariz aparentemente discriminatório e por abarcar situações que colidem com o seu ratio legis, bem como a sua conformidade com o Direito da União Europeia. Assim, é esperado que as empresas contestem amplamente a aplicação da CST Distribuição Alimentar, junto dos Tribunais nacionais, prevendo-se a entrada de um elevado número de processos de contencioso a este respeito.

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